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Decreto do Distrito Federal nº 43959 de 21 de Novembro de 2022

Determina a constituição de equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais, havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII, X, XXI, e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 2022


Art. 1º

Ficam constituídas equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais.

Art. 2º

As equipes de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II

Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

VIII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

X

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

XI

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

XII

Administrações Regionais do Distrito Federal;

XIII

Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XIV

Companhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB;

XV

Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP;

XVI

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XVII

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XVIII

Companhia Energética de Brasília - CEB;

XIX

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XX

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

XXI

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 1º

A Coordenação das equipes multidisciplinares será exercida pela Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º

Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar as equipes.

Art. 3º

Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 2º a indicação de seus respectivos representantes, contendo nomes completos e respectivos números de telefones direto, para atuarem como pontos focais em decorrência de eventuais situações de crise.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades deverão disponibilizar veículos, equipamentos, maquinários diversos e insumos, sempre que necessários.

Art. 4º

A participação nas equipes é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se o Decreto nº 42.818, de 15 de dezembro de 2021.


134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 43959 de 21 de Novembro de 2022