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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 43959 de 21 de Novembro de 2022

Determina a constituição de equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais, havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 2º a indicação de seus respectivos representantes, contendo nomes completos e respectivos números de telefones direto, para atuarem como pontos focais em decorrência de eventuais situações de crise.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades deverão disponibilizar veículos, equipamentos, maquinários diversos e insumos, sempre que necessários.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 43959 /2022