Lei do Distrito Federal3.480 de 28/10/2004Art. 1º, Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos os postes, padrões, caixas, medidores, armários, registros, válvulas, fios condutores, disjuntores, dutos e encanamentos que atendam as padronizações estabelecidas pelas empresas de serviço público.