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sequestro e cárcere privado qualificado” em Decisões

  • Súmula - STF252 de 13/12/1963

    Constituição Federal de 1946, art. 101, I, "k"; e art. 104, I, "a". Código de Processo Civil de 1939, art. 144, IV; art. 145, I; e art. 801.

    • Processo Civil
  • Súmula - STF436 de 01/06/1964

    Constituição do Estado do Paraná de 1947, art. 86; e art. 94, V. Lei do Estado do Paraná nº 822/1951. Observação Veja Súmula 81 e Súmula 84.

    • Tributário
    • Limites ao Poder de Tributar
    • Imunidades
  • Súmula - STF431 de 01/06/1964

    Código de Processo Penal de 1941, art. 660, § 2º; art. 664; e art. 667. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 124; e art. 130, § 1º.

    • Processo Penal
    • Nulidades
    • Sistema de Nulidade do Código Processual Penal
  • Jurisprudência - STJ885 de 02/02/2015

    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

  • Orientação Jurisprudencial - TST63 de 25/04/2005

    PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATADAS E SUPRIMIDAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUPRESSÃO .

  • Informativo - STF317 de 22/08/2003

    diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado").

  • Súmula - STF653 de 24/09/2003

    No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

    • Administrativo
  • Orientação Jurisprudencial - TST229 de 25/04/2005

    ESTABILIDADE. ART. 41, CF/1988. CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL...