Informativo do STF 317 de 22/08/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Isenção de Taxa de Inscrição em Vestibular
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei estadual 7.983/2001, que isenta os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do mesmo Estado do pagamento de taxas de inscrição. O Tribunal afastou as alegadas inconstitucionalidades suscitadas pelo autor da ação (art. 63, I, 165 e 166, § 3º, da CF), uma vez que a matéria objeto da Lei impugnada não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, bem como a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao art. 207 da CF, suscitada pelo Procurador-Geral da República no parecer apresentado, porquanto a autonomia conferida às universidades deve realizar-se em observância às leis. Entendeu-se, também, não configurada na espécie a hipótese de renúncia de receita, já que as despesas relativas à realização do vestibular estariam previstas na receita destinada ao Estado para a manutenção do ensino, salientando-se, por fim, a compatibilidade da norma impugnada com a previsão constitucional de gratuidade e de democratização do acesso ao ensino público estabelecida no art. 206 da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, tendo em conta a realidade das universidades públicas, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por ofensa ao princípio da razoabilidade.
ADI 2.643-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 13.8.2003. (ADI-2643)
Competência Legislativa da União
Por ofensa ao art. 22, VIII, da CF/88, que confere competência privativa à União para legislar sobre comércio exterior e interestadual, o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.089/93, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia a obrigatoriedade da numeração dos rótulos ou tampinhas das bebidas comercializadas no mencionado Estado, independentemente de sua procedência, para efeito de arrecadação de impostos estaduais. Precedente citado:
ADI 750-MC-RJ (DJU de 11.9.92). ADI 910-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.8.2003. (ADI-910)
Recurso contra Diplomação e Produção de Provas
Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar ajuizada contra ato da Presidência do TSE, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão que deferira a produção de provas em recurso contra a diplomação dos requerentes, Governador e Vice-Governadora do DF. Pretende-se, na espécie, o sobrestamento do recurso contra a expedição de diploma, em curso no TSE, até que seja julgado o agravo de instrumento ou o mencionado recurso extraordinário por esta Corte, sob a alegação de ofensa ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa - já que o julgamento posterior pelo STF, acerca da possibilidade ou não do exame de provas novas, poderia acarretar prejuízo irreparável, decorrente da hipótese de que o TSE venha a proferir decisão com base nas provas questionadas, objeto do recurso extraordinário. Preliminarmente, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, entendeu ser necessária a submissão ao Plenário da decisão monocrática que deferira a medida cautelar, em virtude do princípio da colegialidade e do disposto no inciso IV do art. 21 do RISTF, vencido o Min. Marco Aurélio que entendia dispensável o referendo pelo Plenário. Em seguida, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de referendar o deferimento da liminar, pela qual fora conferido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por entender que o recurso contra a diplomação não admite a produção de provas que não tenham sido objeto de representação ou investigação judicial, ainda que observado o princípio do contraditório. De outra parte, os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso votaram no sentido de negar referendo à decisão. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
AC 34-MC-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2003. (AC-34)
Transferência e Concurso Público
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para declarar a inconstitucionalidade do inciso X do art. 55 da Constituição do mesmo Estado, que assegurava aos servidores públicos civis o direito à transferência para quadro de pessoal de outro Poder, mediante concordância entre os Poderes interessados. Precedente citado:
ADI 483-MC-PR (RTJ 136/528). ADI 1.329-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.8.2003. (ADI-1329)
Desapropriação e Invasão do Imóvel
O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança em que se sustentava a nulidade de decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a vistoria se realizara quando a propriedade em questão encontrava-se invadida por integrantes do Movimento dos "Sem-Terra", consubstanciando motivo de força maior a justificar o descumprimento do dever de tornar produtivo o imóvel. Considerou-se, na espécie, não caracterizado o motivo de força maior, por ser pequena a área invadida - calculada em aproximadamente 4.000 m2, consoante descrição feita pelo impetrante na ação de reintegração de posse apensada aos autos -, não se podendo presumir como incontroverso que da invasão decorrera a ausência de produtividade. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello, que, ressaltando o fato de a invasão ter ocorrido na entrada do imóvel, deferiam o writ por considerarem caracterizado o motivo de força maior, já que a vistoria se realizara enquanto persistia a invasão.
MS 24.133-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 20.8.2003. (MS-24133)
Desapropriação e Divisão do Imóvel
O Tribunal deferiu mandado de segurança para anular decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural das impetrantes, tendo em conta o seu desmembramento, mediante doação da proprietária às suas filhas, em duas propriedades menores, insusceptíveis de desapropriação, em data anterior à publicação do decreto expropriatório. O Tribunal, salientando a impossibilidade de se averiguar, em sede de mandado de segurança, a ocorrência da alegada fraude no desmembramento, entendeu incidir na espécie o disposto no §4º do art. 2º da Lei 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001, uma vez que o desmembramento e a doação dos imóveis ocorrera dois dias após o término do prazo de 6 meses da data da comunicação (§ 4º: "Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.") .
MS 24.171-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.8.2003. (MS-24171)
Sursis Processual e Concurso de Crimes
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute, ante a nova composição da Corte, o cabimento ou não da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) na hipótese de crimes cometidos em concurso formal, concurso material ou em continuidade delitiva. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, na linha do voto por ele proferido no julgamento do HC 77.242-SP (DJU de 25.1.2001), votou no sentido de deferir parcialmente o writ, por entender que para a aplicação do sursis processual deve ser considerada a pena mínima atribuída a cada um dos delitos, isoladamente, e não a sua soma - ficando afastada, portanto, a possibilidade de concessão do sursis processual quando a um dos crimes for cominada pena mínima superior a um ano -, ressaltando, ainda, que o preenchimento do requisito objetivo não afasta a análise do requisito de mérito, para o qual se deve considerar o conjunto dos crimes praticados. O Min. Sepúlveda Pertence, portanto, deferiu em parte o writ, para que o Tribunal a quo, afastado o fundamento derivado da soma das penas mínimas correspondentes ao número de crimes imputados aos pacientes, decida da concorrência de outros requisitos para o fim de aplicação ou não da suspensão condicional do processo. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. [Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena].
HC 83.163-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.8.2003. (HC-83163)
Planos Privados de Assistência à Saúde - 1
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, contra a Lei 9.656/98 e a Medida Provisória 1.730/98, que dispõem sobre os planos privados de assistência à saúde (v. Informativo 167). O Tribunal, num primeiro exame, não conheceu da ação quanto à alegada inconstitucionalidade formal do inteiro teor da Lei e da Medida Provisória impugnadas, tendo em vista as substanciais alterações nelas promovidas, nem quanto à alegada inconstitucionalidade formal de determinados dispositivos, em que se sustentava a necessidade de lei complementar para disciplinar as matérias relativas à autorização, fiscalização e funcionamento das empresas em questão, uma vez que, desde a edição da CF/88, os planos privados de saúde não integram o sistema financeiro nacional, mas sim as ações e serviços de saúde (Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Constituição), não exigindo, assim, a reserva de lei complementar (CF, art. 197: "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado").
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)
Planos Privados de Assistência à Saúde - 2
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios do devido processo legal substantivo e aos artigos 196 e 199 da CF, bem como pela alegada caracterização de desproporcional e desarrazoada intervenção estatal em área reservada à livre iniciativa, de determinados dispositivos das normas impugnadas - que, estabelecem, em síntese, a instituição do plano ou seguro de referência à saúde; a impossibilidade de exclusão de cobertura de lesões preexistentes, salvo nos primeiros 24 meses do contrato; a cobertura de número ilimitado de consultas médicas; a vedação à variação das contraprestações pecuniárias para os consumidores com mais de 60 anos de idade, participantes há mais de 10 anos; a obrigação de ofertar todos os benefícios previstos na Lei, e o ressarcimento ao Poder Público dos gastos feitos pelos participantes na rede pública de saúde - por considerar que os artigos impugnados, ao estabelecerem os limites de atuação das operadoras de planos privados de saúde, estão em harmonia com a competência do Estado prevista no art. 197 da CF.
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)
Planos Privados de Assistência à Saúde - 3
No mesmo julgamento acima mencionado, o Tribunal não conheceu da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 35, § 1º, da Lei 9.656/98 e do § 2º, acrescentado pela Medida Provisória 1.730/98, em que se sustentava a ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI), pela circunstância de que o referido dispositivo, retirado em uma das reedições da Medida Provisória - momento em que a autora da ação, ao proceder ao aditamento, suscitara o prejuízo da ação direta quanto à mencionada alegação -, fora reinserido em outra oportunidade, sem que a autora, no aditamento subseqüente, fizesse qualquer menção quanto ao retorno da situação anterior e reiterasse a declaração de inconstitucionalidade quanto ao mencionado artigo, carecendo a ação, no ponto, de pedido.
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)
Planos Privados de Assistência à Saúde - 4
Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 35-G, renumerado como 35-E pela Medida Provisória 2.177/2001, que estabelece a aplicação da Lei 9.656/98 a contratos celebrados anteriormente à data de sua vigência, ressaltando, no entanto, a possibilidade de incidência nos casos concretos do Código de Defesa do Consumidor ou de outras normas de proteção ao consumidor. No que concerne ao § 2º do art. 10 da mesma Lei - que trata da obrigatoriedade da oferta do plano de referência para todos os atuais e futuros consumidores -, o Tribunal, entendendo caracterizada num primeiro exame a inconstitucionalidade por ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, conheceu em parte da ação para afastar a aplicação do mencionado dispositivo aos contratos aperfeiçoados até o dia 3/6/98 (anteriores à edição da Lei 9.656/98); aos contratos aperfeiçoados entre 4/6/98 e 1º/9/98 (ou seja, compreendidos entre a data de edição e a data de vigência da citada Lei), salientando, com relação ao segundo grupo, que, em face da vacatio legis, a norma somente tornou-se obrigatória na data de vigência; e aos contratos aperfeiçoados entre 8/12/98 e 2/12/99 (compreendidos entre a data da entrada em vigor da MP 1.730/98, que dilatou a obrigatoriedade da oferta do plano-referência para 3/12/99, e a data imediatamente anterior àquela fixada na citada MP), já que durante esse período o plano-referência deixara de ser obrigatório. Com relação aos contratos aperfeiçoados entre 2/9/98 e 7/12/98 (ou seja, compreendidos entre a data da vigência da Lei 9.656/98 e a data da edição da Medida Provisória 1.730/98), o Tribunal afastou a tese de inconstitucionalidade, uma vez que durante o mencionado período estiveram plenamente em vigor os preceitos da Lei 9.656/98, implicando a obrigatoriedade da oferta do plano-referência, o mesmo valendo para os contratos aperfeiçoados após 3/12/99.
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)
Planos Privados de Assistência à Saúde - 5
Em suma, o Tribunal, por aparente ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI), deferiu em parte o pedido de medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade da expressão "atuais e" constante do § 2º do art. 10 da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 1.908-18/99, delimitando, no entanto, a incidência da declaração aos contratos aperfeiçoados até o dia 3/6/98, e aos apefeiçoados entre 4/6/98 e 1º/9/98 e entre 8/12/98 e 2/12/99 ("art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei ... § 2º As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.").
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)
Servidor Público Estável e Recondução
Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a recondução do impetrante ao cargo público que exercera anteriormente no Ministério Público Federal, e no qual adquirira estabilidade, sob a alegação de que a estabilidade no novo cargo público, exercido na Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, somente seria implementada após a avaliação de desempenho no referido cargo, o que ainda não ocorrera. O Tribunal, ressaltando que o direito de retorno ao cargo anterior ocorre enquanto o servidor estiver submetido a estágio probatório no novo cargo, cujo prazo é de 2 anos, na forma prevista no art. 20 da Lei 8.112/90, negou o direito do impetrante, já que o pedido de recondução fora feito após o transcurso de mais de 3 anos no novo cargo. Salientou-se, ainda, que a ausência de avaliação de desempenho do servidor não afasta a presunção da estabilidade no novo cargo, pelo decurso do prazo de mais de 3 anos. (CF/88, art. 41: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ... § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.").
MS 24.543-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2003. (MS-24543)
ADI e Vício de Iniciativa - 1
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.958/93, do mesmo Estado, que instituíra gratificação especial aos servidores públicos militares para desempenho de atividades judiciárias junto à Auditoria da Justiça Militar. Considerou-se caracterizada na espécie a inconstitucionalidade formal da citada Lei por ofensa ao disposto no art. 96, II, b, da CF - que diz ser da competência privativa dos tribunais de justiça o envio de proposta ao Poder Legislativo para a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados -, já que o projeto de lei fora encaminhado de forma isolada pelo presidente do tribunal, sem que fosse submetido à apreciação pelo órgão colegiado.
ADI 1.681-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1681)
ADI e Vício de Iniciativa - 2
Deferido o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 255/2002, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que especificava o tempo de permanência de Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado para fins de promoção e transferência para a reserva remunerada, e dava outras providências. O Tribunal considerou caracterizada a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c e f, da CF/88 - que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico, promoções e transferência para a reserva de servidores militares -, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes citados:
ADI 872-MC-RS (DJU de 6.8.93), ADI 250-RJ (DJU de 20.9.2002), ADI 2.742-ES (DJU de 23.5.2003), ADI 2.466-RS (DJU de 22.3.2002) e ADI 2.393-AL (DJU de 28.3.2003). ADI 2.741-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.8.2002. (ADI-2741)
ADI e Vício de Iniciativa - 3
Entendendo caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, f, da CF/88 - que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico, promoções e transferência para a reserva de servidores militares -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 241/2002, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a promoção a ser conferida a militares estaduais que passassem à inatividade, bem como àqueles da reserva remunerada ou reformados. Precedentes citados:
ADI 872-MC-RS (DJU de 6.8.93), ADI 250-RJ (DJU de 20.9.2002), ADI 2.742-ES (DJU de 23.5.2003), ADI 2.466-RS (DJU de 22.3.2002) e ADI 2.393-AL (DJU de 28.3.2003). ADI 2.748-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.8.2002. (ADI-2748)
Servidor Aposentado e Acréscimo de Um Terço
Por ofensa ao art. 7º, XVII, da CF/88 - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" - , o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 6/89, do Tribunal de Justiça local, que estendia aos magistrados aposentados o direito ao acréscimo de um terço ao salário normal, relativamente às férias. Considerou-se que o direito à mencionada vantagem é assegurado apenas aos trabalhadores em atividade que fazem jus ao gozo de férias remuneradas. Precedente citado:
ADI 1.158-MC-AM (RTJ 160/140). ADI 2.579-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2003. (ADI-2579)
PRIMEIRA TURMA
Exame de Dependência Toxicológica
A simples declaração do réu no sentido de que é viciado em drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência toxicológica. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava a nulidade do processo pela não realização do referido exame, salientando, ainda, que a alegação estaria preclusa, uma vez que somente fora suscitada após o trânsito em julgado da sentença condenatória Precedentes citados:
HC 69.733-SP (DJU de 21.5.93); HC 76.581-MG (DJU de 13.11.98) e HC 78.440-RJ (RTJ 169/1024). HC 82.651-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.8.2003. (HC-82651)
Recurso Administrativo e Depósito Prévio
A Turma resolveu deliberar ao Plenário o julgamento de dois agravos regimentais em agravos de instrumento, em que se discute, ante a nova composição da Corte, a legitimidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa.
AI 398.933-Agr-RJ e AI 408.914-AgR-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.8.2003. (AI398933) (AI-408914)
Unificação de Penas e Superveniência de Condenação
A condenação do réu por crime praticado após a primeira unificação de penas privativas de liberdade, para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena, enseja a realização de nova unificação, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando o fato de que o paciente praticara novos delitos no período em que estivera foragido, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a unificação de penas, com a conseqüente expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que o paciente já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. (CP, art. 75: "O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ....§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido".). Precedente citado:
HC 68.153-SP (DJU de 15.3.91). HC 82.929-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.8.2003. (HC-82929)
Interdição e Casa de Custódia e Tratamento
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a transferência do recorrente de casa de custódia e tratamento - para a qual fora removido em virtude do deferimento do pedido de interdição com internação requerida pelo Ministério Público estadual, apesar de já declarada a extinção da punibilidade -, sob a alegação de constrangimento ilegal por se tratar de estabelecimento de segurança máxima. A Turma considerou que a referida casa de custódia e tratamento, que a teor do disposto no art. 99 da LEP, destina-se à execução da medida de segurança imposta a inimputáveis por doença mental, poderia, também, ser utilizada para abrigar interditos.
RHC 82.924-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.8.2003. (RHC-82924)
SEGUNDA TURMA
Revisão de Benefício Previdenciário
Para fins da revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (CF, ADCT, art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."). Precedentes citados:
RE 181.893-SP (DJU de 10.6.96); RE 266.951-RN (DJU de 10.8.2000). RE 386.064-SP e RE 386.070-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.8.2003. (RE-386064)(RE-386070)
Progressão ao Nível Professor III e Inativos
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assegurara o direito de professora aposentada do mencionado Estado à progressão ao nível Professor III, instituída pela Lei Complementar estadual 301/82. Considerou-se que os requisitos exigidos pela referida Lei para a concessão do benefício também podem ser preenchidos pelos professores inativados e, que a recorrida preenchia, à época de sua aposentadoria, tais requisitos (CF, art. 40, § 8º: "Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei").
RE 340.146-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.8.2003. (RE-340146)
HC: Não-Cabimento
Tendo em conta que a restrição prevista no § 2º do art. 142 da CF ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares") limita-se ao exame do mérito do ato, a Turma, considerando que, na espécie, a punição disciplinar militar aplicada ao recorrido atendera aos pressupostos de legalidade, deu provimento a recurso extraordinário criminal, para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que analisara os aspectos fáticos da punição. Precedente citado:
HC 70.648-RJ (DJU de 4.3.94). RE 338.840-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.8.2003. (RE-338840)
Individualização da Pena e Fundamentação
A Turma, tendo em conta que o juiz deve motivar explicitamente as razões justificadoras da exasperação da pena, deferiu, em parte habeas corpus para, mantidas a condenação e a prisão do paciente, determinar, ao juiz sentenciante, a correção do vício na individualização da pena aplicada a condenado como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76, que tivera sua pena-base acrescida em um terço em razão da agravante por reincidência, e, após, reduzida em dois quintos por ser o réu considerado semi-imputável, sem que o magistrado declinasse os motivos para tal fixação.
HC 82.713-MS, rel. Min. Celso de Mello, 19.8.2003. (HC-82713)