Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no Orçamento Geralda União.
Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no orçamento geralda União .
Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no orçamento geralda União.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT no orçamento geralda União.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no orçamento geralda União.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 11 a Região no Orçamento Geralda União.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19 a Região no orçamento geralda União.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3 a Região no orçamento geralda União.