Decreto-Lei1.532 de 23/08/1939Art. 1 - Fica suspenso em todo o território nacional, a partir da publicação desta lei, o exercício da faculdade concedida pelo Decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, art. 12, parágrafo único, e pelo art. 163 do respectivo regulamento (Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938) , aos estrangeiros que tiverem entrado ou vierem a entrar no país em carater temporário.