“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.172 de 19/11/1984
Art. 3 - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento-Geral da União para o exercício de 1984.
- Decreto-Lei2.131 de 25/06/1984
Art. 3 - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
- Decreto-Lei9.717 de 03/09/1946
Art. 9 - As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento Geral da República para o ano de 1947.
- Decreto-Lei2.205 de 27/12/1984
Art. 3 - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
- Decreto-Lei1.998 de 30/12/1982
Art. 4 - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
- Decreto-Lei9.775 de 06/09/1946
Art. 22 - Incumbe à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras estudar, discutir e propôr as soluções relativas questões que, na forma da Constituição Federal, forem atribuídas ao Conselho de Segurança Nacional, quanto às zonas consideradas imprescindíveis à defesa nacional. (Regulamento)...
- Decreto-Lei8.835 de 24/01/1946
Art. 1 - Os artigos 9º, parágrafo único, 42 e 138 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal". " Art. 42 Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso a...
- Decreto-Lei1.455 de 07/04/1976
Art. 14 - A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966 , poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.