Decreto de 10 de Março de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, voltada, precipuamente:

I

à coordenação das ações relativas à política nacional de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;

II

à formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica; e

III

promoção das articulações necessárias à implementação da política nacional de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Advocacia-Geral da União;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério da Assistência e Promoção Social; e

VIII

Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

§ 1º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá designar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal para compor o Grupo de Trabalho.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de três dias a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho, na condição de colaboradores eventuais, com destacada atuação:

I

nas ações de combate ao racismo;

II

no combate ao preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica; e

III

na promoção da igualdade racial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Soares Dulci José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2003