Art. 4º - Fica a Advocacia-Geralda União autorizada a promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação dos imóveis descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º - Fica a Advocacia-Geralda União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação dos imóveis descritos no art. 1º deste Decreto.