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Decreto de 23 de Outubro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, com as seguintes competências:

I

propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;

II

contribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas;

III

sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

IV

apreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The Future Fund-WFF e Small Grants Fund - SGF; (Revogado pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

V

subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na elaboração de informes nacionais a serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;

VI

subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;

VII

divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e

VIII

apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 2º

O Comitê Nacional terá a seguinte composição:

Art. 2º

O Comitê Nacional será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

I

um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:

a

do Ministério das Relações Exteriores;

b

de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente;

c

da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

d

da Agência Nacional de Águas - ANA;

e

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

f

da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

g

da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

h

dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

i

da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e

j

do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

I

por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

a

de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

b

de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

c

de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

d

de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

e

de Biodiversidade e Florestas; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

II

dois representantes dos segmentos da comunidade acadêmica e científica envolvidos no tema em questão, sendo um da área continental e outro da área costeira e marinha, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

II

por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:

a

do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

b

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

c

da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

d

da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

e

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

f

do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

g

da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

h

da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

i

dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

j

do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

l

do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS; (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

m

do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

n

do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

III

três representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento.

III

por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

§ 1º

O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas.

§ 1º

O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar. (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

§ 2º

Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão, entidade, organização não-governamental e segmentos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º

Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê.

Art. 3º

O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

Art. 3º

O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

Art. 4º

Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê e a colaborar para a realização de suas competências entidades nacionais e estrangeiras e pessoas de notório saber.

Art. 5º

A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2003