Decreto de 21 de dezembro de 2004
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações para viabilizar a implementação do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco ao Nordeste Setentrional.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho deverá acompanhar processos e atividades desenvolvidos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relativos aos atos autorizativos do empreendimento de integração da bacia do Rio São Francisco ao Nordeste Setentrional e aqueles pertinentes a sua implementação.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Secretaria-Geral da Presidência da República;
III
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
IV
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V
Advocacia-Geral da União;
VI
Ministério da Integração Nacional;
VII
Ministério do Meio Ambiente; e
VIII
Fundação Nacional de Saúde.
§ 1º
Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Art. 3º
A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Swedenberger Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 .1 2 .2004