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Decreto de 21 de dezembro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações para viabilizar a implementação do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco ao Nordeste Setentrional.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho deverá acompanhar processos e atividades desenvolvidos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relativos aos atos autorizativos do empreendimento de integração da bacia do Rio São Francisco ao Nordeste Setentrional e aqueles pertinentes a sua implementação.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

IV

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

V

Advocacia-Geral da União;

VI

Ministério da Integração Nacional;

VII

Ministério do Meio Ambiente; e

VIII

Fundação Nacional de Saúde.

§ 1º

Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 3º

A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Swedenberger Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 .1 2 .2004