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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto de 21 de dezembro de 2004

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

IV

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

V

Advocacia-Geral da União;

VI

Ministério da Integração Nacional;

VII

Ministério do Meio Ambiente; e

VIII

Fundação Nacional de Saúde.

§ 1º

Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 2º, VIII do Decreto /2004