Decreto de 5 de Maio de 2005

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando os entendimentos mantidos entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Roraima; Considerando, ainda, a necessidade de prestar auxílio ao desenvolvimento sustentável do Estado de Roraima; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado de Roraima.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho Intergovernamental:

I

promover estudos sobre a legislação aplicável à destinação das terras da União em Roraima;

II

promover a identificação das terras passíveis de destinação, pela União, para o Estado do Roraima; e

III

propor as medidas legais e administrativas necessárias à destinação das terras a que se refere o inciso II.

§ 1º

Para os efeitos do inciso I, será considerado o relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 1º de setembro de 2003 e os trabalhos elaborados e apresentados pelo Estado de Roraima.

§ 2º

Os resultados do Grupo de Trabalho Intergovernamental serão considerados para o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º , inciso II, do Comitê Gestor de que trata o Decreto de 15 de abril de 2005, instituído para elaborar, em articulação com os governos do Estado de Roraima e de seus Municípios, plano para o desenvolvimento sustentável daquele Estado.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Intergovernamental será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

do Governo Federal:

a

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

c

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

d

Advocacia-Geral da União;

e

Ministério da Defesa;

f

Ministério da Justiça;

g

Ministério do Meio Ambiente;

h

Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i

Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

j

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II

do Governo do Estado de Roraima:

a

Casa Civil;

b

Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, que exercerá as funções de Secretário;

c

Secretaria de Planejamento e Orçamento;

d

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

e

Consultoria Jurídica da Casa Civil; e

f

Instituto de Terras do Estado de Roraima - INTERAIMA.

§ 1º

O titular de cada órgão e entidade indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 4º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.

Art. 5º

O Grupo terá prazo de até sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos. (Vide Decreto de 4 de julho de 2005)

Art. 6º

A participação no Grupo é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.2005