Decreto de 5 de Maio de 2005
Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando os entendimentos mantidos entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Roraima; Considerando, ainda, a necessidade de prestar auxílio ao desenvolvimento sustentável do Estado de Roraima; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado de Roraima.
promover a identificação das terras passíveis de destinação, pela União, para o Estado do Roraima; e
propor as medidas legais e administrativas necessárias à destinação das terras a que se refere o inciso II.
Para os efeitos do inciso I, será considerado o relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 1º de setembro de 2003 e os trabalhos elaborados e apresentados pelo Estado de Roraima.
Os resultados do Grupo de Trabalho Intergovernamental serão considerados para o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º , inciso II, do Comitê Gestor de que trata o Decreto de 15 de abril de 2005, instituído para elaborar, em articulação com os governos do Estado de Roraima e de seus Municípios, plano para o desenvolvimento sustentável daquele Estado.
O Grupo de Trabalho Intergovernamental será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
O titular de cada órgão e entidade indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.
O Grupo terá prazo de até sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos. (Vide Decreto de 4 de julho de 2005)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.2005