Decreto de 13 de Junho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando a importância da constituição de uma frota nacional para a pesca oceânica com vistas a possibilitar o efetivo controle brasileiro sobre essa atividade na Zona Econômica Exclusiva - ZEE, bem assim a ampliação da capacidade de pesca do País, inclusive em águas internacionais; Considerando o imperativo da renovação e modernização da frota costeira brasileira; e Considerando a associação desses objetivos com a geração de emprego e renda no setor da indústria de construção naval, com os propósitos da segurança alimentar e com o aumento das exportações de produtos pesqueiros; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar proposta de criação de programa de financiamento para renovação, conversão, modernização, recuperação e ampliação da frota de embarcações pesqueiras, identificando fontes de financiamento e as respectivas normas necessárias.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
Os membros, titular e suplente, de cada órgão, serão designados pelo titular da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, mediante proposta dos Ministros de Estado a que tiverem subordinados.
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
O Grupo de Trabalho, no prazo de quarenta e cincodias, a contar da data da designação de seus membros, elaborará e encaminhará, para aprovação da Presidência da República, proposta de estruturação do programa de que trata o art. 1º e das normas legais necessárias.
As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003