Art. 12 - O Ministro da Marinha providenciará para ser expedido um novo regulamento para os Serviços de Engenharia da Marinha de Guerra, dentro de 60 dias da publicação dêste decreto-lei.
Art. 17 - Os associados facultativos do I. A. P. I. e os seus beneficiários terão direito a aposentadoria por invalidez e pensão, respectivamente, na forma doRegulamento aprovado pelo Decreto n º 1.918, de 27 de Agosto de 1937 .
Art. 62 - Considera-se assemelhado o funcionário ou extranumerário do Ministério da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
Art. 3 - Para os efeitos do presente Decreto-lei e de acôrdo com o artigo 85, § 2º, doEstatuto dos Militares, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-41, os militares são classificados nas seguintes categorias:...
Art. 1, §6°, q - submeter à homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos e resoluções aprovados em plenário, sempre que fixem doutrina ou norma de ordem geral;...