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    Decreto-Lei nº 9.764 de 6 de Setembro de 1946

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    Substitua-se o art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941 , pelo seguinte: " Art. 3º A Companhia Siderúrgica Nacional, por seus estabelecimentos, agências e representações em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse nacional. As propriedades que possuir e suas rendas, as aquisições de bens móveis ou imóveis que fizer, os serviços e operações que realizar por conta própria, os produtos e subprodutos de sua fabricação que vender, serão insentos de impostos, inclusive de consumo e de renda, taxas, selos, contribuições e quaisquer outras tributações federais, bem como estaduais e municipais, nos têrmos dos atos das autoridades estaduais e municipais já expedidos e dos que tornem necessários para asseguarar essa isenção aos referidos serviços e operações. § 1º A isenção do impôsto de consumo para os bens que adquirir será limitada ao impôsto "ad valorem" , e será geral para a venda de seus produtos e subprodutos. § 2º A insenção do impôsto de consumo e de renda, a que se refere êste artigo, cessará, mediante ato do Ministério da Fazenda, logo que a Companhia Siderúrgica Nacional distribua às ações preferenciais e às comuns o dividendo mínimo de seis por cento, ao ano, durante três anos consecutivos."

    Art. 2º

    Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Carlos Coimbra da Luz. Edmundo de Macedo Soares e Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946