Decreto de 3 de Julho de 2009
Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.
apresentar sugestões para o aperfeiçoamento de proposições legislativas relacionadas ao II Pacto Republicano de Estado;
realizar reuniões e consultas setoriais, a fim de recolher propostas e sugestões relacionadas à implementação do II Pacto Republicano de Estado e às proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional; e
receber e analisar propostas encaminhadas por especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e de organizações da sociedade civil.
Na composição do Comitê Interinstitucional, deverá ser assegurada a participação de cinco representantes de cada uma das seguintes instituições e Poder:
Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e os demais representantes pelos titulares das respectivas instituições.
O Ministro de Estado da Justiça publicará portaria com o nome dos representantes indicados para compor o Comitê Interinstitucional.
Poderão ser convidados a participar dos debates do Comitê Interinstitucional especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e de organizações da sociedade civil.
O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Interinstitucional.
A participação no Comitê Interinstitucional é de relevante interesse público e não será remunerada.
O Comitê Interinstitucional funcionará pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante proposição do colegiado.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009