Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969Código Penal Militar
Art. 24, I - o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)...