Decreto-Lei nº 334 de 12 de Outubro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Sôbre quaisquer modalidades e atividades da extração, circulação, distribuição ou consumo de substâncias minerais ou fósseis originárias do País, incluídas as águas minerais e excluídos os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá, apenas, o impôsto de que trata o art. 22, item X, da Constituição Federal cobrado pela União na forma dêste Decreto-lei e do disposto na Lei nº 4.425 de 8 de outubro de 1964 .
Parágrafo único
Com exceção do impôsto de renda e taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao contribuinte do impôsto de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal que recaia sôbre as operações comerciais realizadas com o produto "in natura", beneficiado mecânicamente ou aglomerado por briquetagem, nodulação, pelotização e sinterização".
Art. 2º
É acrescentado ao art. 2º da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 , um parágrafo (2º), passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 2º(...) § 1º(...) § 2º Quando a medição das quantidades produzidas só puder ser realizada após o fato gerador, o Departamento das Rendas Internas poderá permitir o lançamento a posteriori ou por estimativa, nas condições que especificar".
Art. 3º
Os arts. 4º, 6º, 10 e 11, da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O impôsto único sôbre minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta anualmente fixada pelo Departamento das Rendas Internas do Ministério da Fazenda ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral e o Conselho Nacional de Minas. § 1º A pauta será baixada no mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte. § 2º Quando a pauta deixar de ser publicada no mês a que se refere o parágrafo antecedente, continuará em vigor a anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da publicação da nova pauta. § 3º O valor do produto mineral constante da pauta, será estabelecido em função dos preços-médios FOB de exportação e do mercado interno, deduzida percentagem necessária para cobrir as despesas de frete, carreto, seguro, utilização de pôrto e transporte em geral. § 4º Para efeito do levantamento dos dados que servirão de base à elaboração da pauta, serão considerados os preços médios do primeiro semestre do ano anterior ao da sua vigência. § 5º O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional, deduzida a parcela da União e dos Estados na parte referente ao carvão consumido em usinas geradoras de eletricidade". "Art. 6º É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral, assim distribuída:
I
10% (dez por cento) à União;
II
70% (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;
III
20% (vinte por cento) diretamente ao Município, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.
§ 1º
Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios, caberá, cumulativamente, a quota atribuída aos municípios, como se os tivessem.
§ 2º
Nos Territórios Federais, caberá à União a quota atribuída aos Estados.
§ 3º
A quota de que trata o parágrafo anterior será destinada, respectivamente, aos Territórios Federais, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.
§ 4º
A fim de ajustar a alíquota fixada neste artigo às necessidades dos programas de investimentos, poderá o Poder Executivo alterá-la em até 20% (vinte por cento)". "Art. 10 A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimo por cento), a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada, diàriamente, no Banco do Brasil S.A. mediante guia.
Parágrafo único
De cada recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará:
I
a quota correspondente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, no que se refere à receita proveniente dos minérios em geral, exceto o carvão mineral; e a conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere ao carvão mineral;
II
as quotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordem;
III
as quotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos §§ 2º e 3º, do art. 6º, às respectivas contas e ordem". "Art. 11 Os Estados, Territórios, Municípios e o Distrito Federal aplicarão a quota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma:
I
os Estados, Territórios e Distrito Federal, em investimentos ou financiamentos de obras ou projetos que interessem às atividades previstas no art. 1º e, em especial, àquelas localizadas nas áreas de mineração;
II
os Municípios, prioritàriamente, em investimentos nos setores da educação, saúde pública e a assistência social".
Art. 4º
Fica liberado, para distribuição aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acôrdo com os critérios de consumo, superfície territorial e população, o saldo, porventura existente, da conta única indisponível no Banco do Brasil S.A., relativa ao impôsto único sôbre minerais arrecadado até 14 de março de 1967.
Art. 5º
Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. CosTA E SILVA Antonio Delfim Netto José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1967