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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.697 de 22/07/1943

    Art. 5, §1° - Serão membros natos do C. N. S. S. o juiz de Menores do Distrito Federal, o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança.

  • Decreto-Lei6.031 de 24/11/1943

    Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

  • Decreto-Lei103 de 23/12/1937

    Art. 2, §3° - Os professores em comissão serão oficiais do Exército ativo, nomeados por tempo limitado para disciplinas de instrução profissional, mediante indicação do inspetor geral do Ensino e proposta do Estado Maior do Exército, satisfeitas as exigências dos regulamentos dos respectivos estabelecimentos militares de ensino. Tais funções serão consideradas de relêvo e assim consignadas nos asentamentos dos interessados.

  • Decreto-Lei1.467 de 10/05/1976

    Art. 7, Parágrafo Único - As Referências que ultrapassarem o valor de vencimento estabelecido para a Classe Final da Categoria Funcional corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global de Categoria, segundo critério a ser estabelecido em regulamento, nas mesmas bases e critérios fixados para o Poder Executivo.

  • Decreto-Lei645 de 23/06/1969

    Art. 1 - Fica elevada, a partir de 1º de julho de 1969 para 15% (quinze por cento), a percentagem das taxas referidas no Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931 , e na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948 , consolidadas no artigo 166, item I, letra a , do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 , as quais são cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de quotas de previdência.

  • Decreto-Lei4.563 de 11/08/1942

    Art. 12 - Fica revogado o § 1º do art. 7º do Regulamento da Ordem dos Advogados.

  • Decreto-Lei9.626 de 22/08/1946

    Art. 20, b - da decisão do Secretário Geral, ao Prefeito.

  • Decreto-Lei5 de 04/04/1966

    Art. 19, §3° - Os marítimos empregados em administração de portos e de entidades de direito público ficam sujeitos à disciplina de trabalho que estas fixarem, e ao regime salarial estabelecido para a classe ou categoria, em geral, vedados quaisquer outros benefícios ou vantagens.