“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.707 de 17/01/1946
Art. 2º - Para atender à execução, de conformidade com os salários decorrentes do Decreto-lei n. 8.512, de 31 de dezembro de 1945 , do disposto no Decreto citado no artigo anterior fica aberto ao Ministério da Agricultura (Anexo 14, do Orçamento Geral da República para 1946), o crédito de Cr$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal, Subconsignação 05 - Mensalistas.
- Decreto-Lei4.166 de 11/03/1942
Art. 9º - Ressalvado o caso de execução judicial fundada em título constituído antes da data desta lei, fica proibida a alienação, ou oneração, por qualquer forma, de bens imóveis, títulos e ações nominativas, e dos moveis em geral de valor considerável, pertencentes a súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas, sendo nula de pleno direito qualquer alienação, ou oneração, feita a partir da data desta lei.
- Decreto-Lei52 de 18/11/1966
Art. 2º - Os recursos a que se refere o artigo anterior, quando consignados no Orçamento Geral da União com destinação específica e não aplicados durante o exercício financeiro a que corresponderem, perdem a sua especificidade e permanecem integrando o FNOS, sujeitos a reformulação, de acôrdo com as normas que regem a aplicação daquele Fundo.
- Decreto-Lei1.088 de 02/03/1970
Art. 1º, §2º - Para matrícula nos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, os ocupantes de cargos dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal ficam dispensados do requisito a que se refere o item VIII do artigo 9º desta lei mediante seleção a julgamento da Direção-Geral do Departamento. Art. 19 As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.
- Decreto-Lei9.705 de 03/09/1946
Art. 2º - Fica aberto o crédito de noventa e nove mil cruzeiros (Cr$ 99.000,00) suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação IV - Indenizações 22 - Ajuda de custo, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal, do Anexo nº 14 Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República ( Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945 ) .
- Decreto-Lei688 de 18/07/1969
Art. 1º - O § 2º do artigo 9º e os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, passam a ter a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º ...
- Decreto-Lei1.136 de 07/12/1970
Art. 1º - O artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro 1964, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 , e pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. § 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrializaç...
- Decreto-Lei9.784 de 06/09/1946
Art. 5º - A Divisão da Economia Cafeeira terá funções executivas, cabendo ao Diretor a sua representação ativa, a orientação dos serviços e a decisão dos assuntos de rotina, inclusive daqueles disciplinados em Lei, Regulamentos, Resoluções ou despachos do Ministro da Fazenda em caso análogo. Divisão da Economia Cafeeira, a serem exercidas nos Estados, ou nesta Capital quando fora da Sede, poderão ser transferidas aos Govêrnos estaduais ou instituições cafeeiras capazes de exercê-las a contento, podendo a Divisão manter, se necessário, um Delegado em cada um dos portos do Rio de Janeiro, Angra dos Reis, Paranaguá, Santos, Vitó...