Decreto-Lei nº 52 de 18 de Novembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o regime de execução orçamentária para movimentação, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), criado pelos arts. 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962, cria o Fundo Rotativo de Água e Esgotos (FRAE), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , em razões da vigência do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 31, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO os têrmos da Exposição de Motivos GM/nº 2.076-66, do Ministério da Viação e Obras Públicas. CONSIDERANDO a necessidade do aproveitamento de recursos, atualmente inaplicáveis, existentes no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, provenientes de saldos orçamentários de exercícios anteriores. CONSIDERANDO que êsses recursos, embora inexpressivos isoladamente, são significativos no seu cômputo total. CONSIDERANDO a conveniência da aplicação de tais recursos mediante reintitulação e nova programação. CONSIDERANDO que os referidos recursos, relativos a exercícios anteriores, já foram entregues ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento, em cujo poder se encontram, não acarretando assim, a reaplicação, quaisquer outros ônus para o Tesouro Nacional. CONSIDERANDO ainda a necessidade de dotar as cidades brasileiras, de sistemas relativos ao seu saneamento básico. CONSIDERANDO a oportunidade de criar um fundo rotativo de financiamento para a implantação de sistemas de abastecimento d’água, de esgotos sanitários ou de irrigação rural. CONSIDERANDO que a existência de um fundo rotativo de financiamento no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, permitirá dar um auxílio substancial à política de desenvolvimento do saneamento básico no País, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Os recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), previstos nos artigos 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962 , sujeitar-se-ão ao regime de execução orçamentária aqui instituído, para movimentação a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
Art. 2º
Os recursos a que se refere o artigo anterior, quando consignados no Orçamento Geral da União com destinação específica e não aplicados durante o exercício financeiro a que corresponderem, perdem a sua especificidade e permanecem integrando o FNOS, sujeitos a reformulação, de acôrdo com as normas que regem a aplicação daquele Fundo.
Art. 3º
As dotações ordinárias consignadas ao DNOS, no Orçamento GeraI da União, sob os títulos Despesas Correntes e Despesas de Capital, não aplicados total ou parcialmente, durante a vigência da Lei de Meios que a institui perdem a sua natureza específica e passam a constituir recursos do FNOS, sujeitos a reformulação na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º
As disposições dêste artigo são extensivas aos créditos adicionais não utilizados durante sua vigência.
§ 2º
A disciplinação aqui estabelecida alcança, nos seus efeitos, as dotações orçamentárias e créditos adicionais dos exercícios anteriores.
Art. 4º
É criado o Fundo Rotativo de Águas e Esgotos (FRAE), destinado a financiar a execução de obras no setor de abastecimento de água urbano e rural, rêdes de esgotos sanitários e a atender aos encargos de investimentos na implantação de sistemas rurais de irrigação.
Art. 5º
Dos recursos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento, para aplicação em obras de abastecimento de água e rêde de esgotos, na forma do artigo 17 da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962 , será destinada uma parcela de até 100% do seu montante, que deverá ser fixada, anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para integrar o FRAE.
Art. 6º
Além da receita prevista no artigo anterior, o FRAE será constituído de:
a
valôres correspondentes a reembolso de capital mutuado, juros e receita do produto da aplicação dos coeficientes de correção monetária incidentes sôbre os saldos devedores apurados nas operações de financiamento contratadas;
b
receita de tarifa dos sistemas rurais de irrigação que implantar e operar;
c
receita de tarifa dos sistemas rurais de abastecimento de água que implantar e operar.
§ 1º
O DNOS poderá para refôrço do FRAE contratar com entidades de natureza interna e externa, operações de créditos destinadas a financiar investimentos, no setor.
§ 2º
Compete ao DNOS a movimentação dos recursos do FRAE, sob a forma de empréstimos, admitida a aplicação direta, como investimento, nas atividades de implantação dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários e implantação e operação de sistemas rurais de irrigação e de abastecimento de água.
Art. 7º
O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação dêste Decreto-Lei, os instrumentos regulamentares da matéria, estabelecendo, entre outras condições para a contratação, de financiamento, a adoção de tarifas reais de serviços fixadas prèviamente; prazos de amortização e empréstimos; formas de garantias exigidas; taxas de juros e coeficientes de correção monetária aplicados; instituição de órgãos autônomos, com organização administrativa adequada para operação e manutenção dos sistemas a implantar ou ampliar; adoção de projetos técnicos e apresentação de relatórios preliminares e estudos de viabilidade econômico-financeira da operação.
Art. 8º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966