Artigo 5º do Decreto-Lei nº 52 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o regime de execução orçamentária para movimentação, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), criado pelos arts. 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962, cria o Fundo Rotativo de Água e Esgotos (FRAE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dos recursos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento, para aplicação em obras de abastecimento de água e rêde de esgotos, na forma do artigo 17 da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962 , será destinada uma parcela de até 100% do seu montante, que deverá ser fixada, anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para integrar o FRAE.