Artigo 7º do Decreto-Lei nº 52 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o regime de execução orçamentária para movimentação, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), criado pelos arts. 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962, cria o Fundo Rotativo de Água e Esgotos (FRAE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação dêste Decreto-Lei, os instrumentos regulamentares da matéria, estabelecendo, entre outras condições para a contratação, de financiamento, a adoção de tarifas reais de serviços fixadas prèviamente; prazos de amortização e empréstimos; formas de garantias exigidas; taxas de juros e coeficientes de correção monetária aplicados; instituição de órgãos autônomos, com organização administrativa adequada para operação e manutenção dos sistemas a implantar ou ampliar; adoção de projetos técnicos e apresentação de relatórios preliminares e estudos de viabilidade econômico-financeira da operação.