Artigo 1º do Decreto-Lei nº 52 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o regime de execução orçamentária para movimentação, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), criado pelos arts. 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962, cria o Fundo Rotativo de Água e Esgotos (FRAE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), previstos nos artigos 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962 , sujeitar-se-ão ao regime de execução orçamentária aqui instituído, para movimentação a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.