Artigo 6º do Decreto-Lei nº 52 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o regime de execução orçamentária para movimentação, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), criado pelos arts. 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962, cria o Fundo Rotativo de Água e Esgotos (FRAE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além da receita prevista no artigo anterior, o FRAE será constituído de:
a
valôres correspondentes a reembolso de capital mutuado, juros e receita do produto da aplicação dos coeficientes de correção monetária incidentes sôbre os saldos devedores apurados nas operações de financiamento contratadas;
b
receita de tarifa dos sistemas rurais de irrigação que implantar e operar;
c
receita de tarifa dos sistemas rurais de abastecimento de água que implantar e operar.
§ 1º
O DNOS poderá para refôrço do FRAE contratar com entidades de natureza interna e externa, operações de créditos destinadas a financiar investimentos, no setor.
§ 2º
Compete ao DNOS a movimentação dos recursos do FRAE, sob a forma de empréstimos, admitida a aplicação direta, como investimento, nas atividades de implantação dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários e implantação e operação de sistemas rurais de irrigação e de abastecimento de água.