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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 52 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o regime de execução orçamentária para movimentação, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), criado pelos arts. 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962, cria o Fundo Rotativo de Água e Esgotos (FRAE), e dá outras providências.

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Art. 6º

Além da receita prevista no artigo anterior, o FRAE será constituído de:

a

valôres correspondentes a reembolso de capital mutuado, juros e receita do produto da aplicação dos coeficientes de correção monetária incidentes sôbre os saldos devedores apurados nas operações de financiamento contratadas;

b

receita de tarifa dos sistemas rurais de irrigação que implantar e operar;

c

receita de tarifa dos sistemas rurais de abastecimento de água que implantar e operar.

§ 1º

O DNOS poderá para refôrço do FRAE contratar com entidades de natureza interna e externa, operações de créditos destinadas a financiar investimentos, no setor.

§ 2º

Compete ao DNOS a movimentação dos recursos do FRAE, sob a forma de empréstimos, admitida a aplicação direta, como investimento, nas atividades de implantação dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários e implantação e operação de sistemas rurais de irrigação e de abastecimento de água.

Art. 6º do Decreto-Lei 52 /1966