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Decreto-Lei nº 1.088 de 2 de Março de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos aos artigos 6º e 19 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o item I, do artigo 55, da Constituição do Brasil, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Os artigos 6º e 19 Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:

I

em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;

II

em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.

§ 1º

Será aproveitado, havendo vaga, em classe inicial de carreira de Inspetor de Polícia Federal, o ocupante de cargo de quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal, desde que conte dois anos, no mínimo, de exercício no cargo, satisfaça a condição de ser bacharel em direito e tenha sido aprovado no curso de formação da Academia Nacional de Polícia correspondente à referida carreira.

§ 2º

Para matrícula nos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, os ocupantes de cargos dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal ficam dispensados do requisito a que se refere o item VIII do artigo 9º desta lei mediante seleção a julgamento da Direção-Geral do Departamento. Art. 19 As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.

Parágrafo único

Não havendo funcionários que satisfaçam as condições para nomeação por acesso, poderão, no interêsse da Administração e a critério da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, ser preenchidas tôdas as vagas destinadas ao acesso, da classe inicial da carreira de Inspetor de Polícia Federal, observado o disposto nos itens I e § 1º, do art. 6º desta Lei.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MéDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1970