“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.445 de 29/06/1988
Art. 3º - O Fundo de Participação PIS-PASEP é um condomínio social dos trabalhadores, administrados por um Conselho Diretor e por uma Secretaria Executiva, conforme o disposto em Regulamento.
- Decreto-Lei313 de 07/03/1967
Art. 6º, §2º - A ordem de inclusão no Q O Eng será feita de acôrdo com a precedência hierárquica existente em 9 de março de 1967, de conformidade com o Estatuto dos Militares. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)...
- Decreto-Lei113 de 25/01/1967
Art. 9º - Os Juízes de Direito são nomeados dentre bacharéis em Direito, com 3 (três anos, pelo menos, de graduação e de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reúnam, além dêsses, os seguintes requisitos:...
- Decreto-Lei770 de 19/08/1969
Art. 9º, §2º - A Diretoria Executiva a quem caberá tôdas as funções executivas e de administração da EMBRAER será constituída de um diretor-superintendente e dos diretores-executivos previstos nos Estatutos Sociais, escolhidos pela Assembléia Geral.
- Decreto-Lei26 de 30/11/1937
Art. 10 - O Govêrno expedirá regulamento para a execução do presente decreto-lei, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 2.307, de 1938)...
- Decreto-Lei1.159 de 15/03/1939
Getulio Vargas Fernando Costa. Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939 Regulamento para a execução, pelos Estados, das Leis, Regulamentos e demais disposições federais sobre Caça e Pesca Art. 1º A execução, pelos Estados, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, na forma do art. 19 da Constituição , far-se-á mediante delegação de competência outorgada pelo Ministro da Agricultura. Parágrafo único. A delegação de competência a que se refere este artigo será concedida em portaria do Ministro da Agricultura, só podendo ser outorgada em carater definitivo ou ...
- Decreto-Lei1.768 de 14/02/1980
Brasília, 14 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
- Decreto-Lei9.853 de 13/09/1946
Art. 2º - O Serviço Social do Comércio, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, terá sua sede e fôro na Capital da República e será organizado e dirigido nos têrmos do regulamento elaborado pela Confederação Nacional do Comércio, devidamente aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.