“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.154 de 01/03/1971
Art. 6º - A Tabela anexa ao Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializado, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, e alterações posteriores, será adaptada à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), de forma a entrar em vigor a 30 de abril de 1971.
- Decreto-Lei781 de 22/08/1969
Art. 1º, §1º - O estatuto da fundação deverá ser aprovado pelo Presidente da República, mediante parecer favorável do Conselho Federal de Educação.
- Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976
Art. 2º - Os vencimentos mensais dos Ministros de Estado; dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público; do Consultor-Geral da República e do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste decreto-lei.
- Decreto-Lei525 de 08/04/1969
Art. 9º, §2º - Os demais diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, após prévia aprovação pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos Estatutos.
- Decreto-Lei9.610 de 19/08/1946
Art. 6º - Enquanto durar a locação as seguintes disposições especiais serão observadas: 1) Os estatutos da sociedade anônima não poderão ser modificados, serão mediante proposta da Diretoria, ficando a modificação sujeita à aprovação do Govêrno pelo processo indicado no artigo anterior. 2) Nenhum diretor poderá ser eleito ou destituído de suas funções senão pelo voto de acionistas que representem dois têrços do capital social. subordinando-se à aprovação do Govêrno as deliberações tomadas nesse sentido pela Assembléia Geral. 3) A Diretoria terá o direito de votar as decisões da Assembléia Geral que, a seu...
- Decreto-Lei9.869 de 13/09/1946
Art. 10 - O Ministério da Viação e Obras Públicas expedirá regulamento a que se subordinará a administração da Estrada de ferro encampada.
- Decreto-Lei9.682 de 30/08/1946
Art. 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir regulamento, no prazo de noventa (90) dias, para execução dêste Decreto-lei.
- Decreto-Lei689 de 18/07/1969
Art. 3º, Parágrafo Único - As atribuições das Divisões incorporadas serão reformuladas, tendo em vista o Regulamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.