“regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2229-43 de 06 de Setembro de 2001
Art. 51 - A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006) I - formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos relativos a: (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006) a) gestão das reservas internacionais; (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pel...
- Medida Provisória521 de 31/12/2010
Art. 1º - A Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A. " Art. 4º-A. Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.
- Medida Provisória90 de 26/09/1989
Art. 1º - Os depósitos feitos na rede bancária, a partir do dia 1º de outubro de 1989, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, art. 2º) serão transferidos à Caixa Econômica Federal - CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
- Medida Provisória205 de 06/08/2004
Art. 5º - A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 6º-A. Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. Parágrafo único. Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros far...
- Medida Provisória2.230 de 06/09/2001
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos. (...)" (NR) "Art. 4º (...)" Parágrafo único . A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços - RMP a serem permitidos em j...
- Medida Provisória349 de 22/01/2007
Art. 3º, II - os ganhos do FI-FGTS. § 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações ou de quotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (...) § 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. § 20. Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários es...
- Medida Provisória727 de 12/05/2016
Art. 1º, §2º - Para os fins desta lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
- Medida Provisória385 de 22/08/2007
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único. " Parágrafo único . Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego." (NR)...