Decreto de 1 de Agosto de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessões para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Capim Branco I e Capim Branco II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco, em trecho do rio Araguari, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48500.005784/00-02, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Ficam outorgadas às empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, CEMIG Capim Branco Energia S.A., Comercial Agrícola Paineiras Ltda., Companhia Mineira de Metais e Camargo Corrêa Cimentos S.A., que constituem o Consórcio Capim Branco Energia - CCBE, concessões de uso de bem público para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Capim Branco I e Capim Branco II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, localizados em trecho do rio Araguari, nos Municípios de Uberlândia e Araguari, Estado de Minas Gerais.
A energia elétrica produzida será utilizada pelas empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, Companhia Mineira de Metais e Camargo Corrêa Cimentos S.A., para uso exclusivo, podendo comercializar seus excedentes de energia elétrica, eventual e temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e comercializada pelas empresas CEMIG Capim Branco Energia S.A. e Comercial Agrícola Paineiras Ltda., na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.
As concessões de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Findo o prazo da concessão, os bens e as instalações vinculados à exploração das usinas hidrelétricas Capim Branco I e II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2001