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Artigo 3º do Decreto de 1 de Agosto de 2001

Cria a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, nos Municípios de Juruá e Uariní, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e controle, nos termos do art. 4º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.