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Artigo 4º do Decreto de 1 de Agosto de 2001

Cria a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, nos Municípios de Juruá e Uariní, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.