Art. 2º - O Serviçode Estatística dos Transportes obedecerá a orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, nos têrmos da legislação sobre estatística em vigor.
Art. 13, b - exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, ou advocacia em favor de concessionários deserviço público.
Art. 1º, III - organizar sua classificação, em colaboração com o Serviçode Economia Rural, para execução, nesta parte, do decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938 .
Art. 1º - À retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo - Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.
Art. 2º - O Procurador Geral da República despachará os processos segundo a ordem de seu recebimento, ressalvadas as preferências previstas em lei ou ditadas pelo interêsse do serviço.
Art. 1º - À retribuição dos professores civis do Magistério do Exército serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.
Art. 1º - Fica criado na Divisão do Impôsto de Renda (D.I.R.) o Serviçode Lucros Extraordinários (S.L.E. ), sob imediata orientação, administração, coordenação e fiscalização do Diretor da D.I.R.