Decreto-Lei nº 1.855 de 10 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item III, da Constituição, dECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
À retribuição dos professores civis do Magistério do Exército serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.
Parágrafo único
Para a execução do disposto neste artigo, os professores civis do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério do Exercito, inclusive os regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , passarão a constituir clientela das categorias funcionais do Grupo-Magistério, M-400, a que se refere o artigo 2º, item IV, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observada a legislação complementar pertinente.
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1981