Decreto-Lei nº 120 de 31 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e, CONSIDERANDO a inexistência de órgão supervisor das atividades relativas à estatística dos transportes; CONSIDERANDO ser imprescindíveis o conhecimento e a sistematização dessas estatísticas, para a coordenação e planejamento da política nacional de transportes, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Serviço de Estatística dos Transportes.

Art. 2º

O Serviço de Estatística dos Transportes obedecerá a orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, nos têrmos da legislação sobre estatística em vigor.

Art. 3º

O Serviço de Estatística dos Transportes tem por finalidade coordenar e sistematizar, ou levantar, diretamente, as estatísticas referentes aos transportes em geral no País, bem como das demais atividades compreendidas na competência do MVOP.

Art. 4º

A organização e a estrutura do Serviço de Estatística dos Transportes serão estabelecidas no regulamento dêste decreto-lei, que será baixado de acôrdo com os princípios gerais que disciplinam os órgãos de estatística.

Art. 5º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967