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    3. Decreto-Lei 2.138 de 12 de Abril de 1940

    Coração para favoritarDecreto-Lei 2.138 de 12 de Abril de 1940

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940, 119º da lndependência e 52º da República.


    Art. 1º

    Fica criado o Instituto Nacional de Óleos, no Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, no Ministério da Agricultura, tendo por fim;

    I

    ministrar a alta instrução técnica especializada, referente ás plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, sub-produtos e derivados e as tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores,, oficiais ou reconhecidas, e aos alunos da Escola Nacional de Agronomia, que satisfaçam as exigências do seu regulamento.

    II

    ser o centro de pesquisas cientifícas e de aplicação inerente àqueles produtos; e

    III

    organizar sua classificação, em colaboração com o Serviço de Economia Rural, para execução, nesta parte, do decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938 .

    Art. 2º

    A direção do Instituto Nacional de Óleos e o Curso de Especialização em Plantas Oleaginosas, Óleos Vegetais e Indústria de óleos, criado na Escola Nacional de Agronomia, pelo decreto-lei nº 1.664, de 9 de outubro de 1939 , ficarão a cargo do professor da 19ª cadeira da mesma Escola.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1940