Decreto-Lei 2.138 de 12 de Abril de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940, 119º da lndependência e 52º da República.
Art. 1º
Fica criado o Instituto Nacional de Óleos, no Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, no Ministério da Agricultura, tendo por fim;
I
ministrar a alta instrução técnica especializada, referente ás plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, sub-produtos e derivados e as tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores,, oficiais ou reconhecidas, e aos alunos da Escola Nacional de Agronomia, que satisfaçam as exigências do seu regulamento.
II
ser o centro de pesquisas cientifícas e de aplicação inerente àqueles produtos; e
III
organizar sua classificação, em colaboração com o Serviço de Economia Rural, para execução, nesta parte, do decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938 .
Art. 2º
A direção do Instituto Nacional de Óleos e o Curso de Especialização em Plantas Oleaginosas, Óleos Vegetais e Indústria de óleos, criado na Escola Nacional de Agronomia, pelo decreto-lei nº 1.664, de 9 de outubro de 1939 , ficarão a cargo do professor da 19ª cadeira da mesma Escola.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1940