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Decreto-Lei nº 2.138 de 12 de Abril de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Instituto Nacional de Óleos, no Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas, no Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940, 119º da lndependência e 52º da República.


Art. 1º

Fica criado o Instituto Nacional de Óleos, no Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, no Ministério da Agricultura, tendo por fim;

I

ministrar a alta instrução técnica especializada, referente ás plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, sub-produtos e derivados e as tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores,, oficiais ou reconhecidas, e aos alunos da Escola Nacional de Agronomia, que satisfaçam as exigências do seu regulamento.

II

ser o centro de pesquisas cientifícas e de aplicação inerente àqueles produtos; e

III

organizar sua classificação, em colaboração com o Serviço de Economia Rural, para execução, nesta parte, do decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938 .

Art. 2º

A direção do Instituto Nacional de Óleos e o Curso de Especialização em Plantas Oleaginosas, Óleos Vegetais e Indústria de óleos, criado na Escola Nacional de Agronomia, pelo decreto-lei nº 1.664, de 9 de outubro de 1939 , ficarão a cargo do professor da 19ª cadeira da mesma Escola.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1940