JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.138 de 12 de Abril de 1940

Cria o Instituto Nacional de Óleos, no Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas, no Ministério da Agricultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado o Instituto Nacional de Óleos, no Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, no Ministério da Agricultura, tendo por fim;

I

ministrar a alta instrução técnica especializada, referente ás plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, sub-produtos e derivados e as tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores,, oficiais ou reconhecidas, e aos alunos da Escola Nacional de Agronomia, que satisfaçam as exigências do seu regulamento.

II

ser o centro de pesquisas cientifícas e de aplicação inerente àqueles produtos; e

III

organizar sua classificação, em colaboração com o Serviço de Economia Rural, para execução, nesta parte, do decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938 .

Art. 1º do Decreto-Lei 2.138 /1940