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Decreto-Lei nº 1.727 de 1º de Novembro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta os artigo, 15, 1º, e 29, do Decreto-lei n. 197,de 22 de janeiro de 1938, as alíneas f j e ,respectivamente.

O Presidente da República considerando :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


a

que o Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938 , não ampara as praças atacadas de lepra e que tenham menos de 10 anos de serviço;

b

que o Decreto n. 5.565, de 5 de novembro de 1928 , ampare com vencimentos integrais os fucionários que no exercício de suas funções forem acometidos de lepra; Decreta, usando das atribuições que Ihe confere o art. 180 da Constituição :

Art. unico

Os artigos 15, 1º , e 29, do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes letras:

f

lepra;

j

invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.121939