Decreto-Lei nº 1.727 de 1º de Novembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta os artigo, 15, 1º, e 29, do Decreto-lei n. 197,de 22 de janeiro de 1938, as alíneas f j e ,respectivamente.
O Presidente da República considerando :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
a
que o Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938 , não ampara as praças atacadas de lepra e que tenham menos de 10 anos de serviço;
b
que o Decreto n. 5.565, de 5 de novembro de 1928 , ampare com vencimentos integrais os fucionários que no exercício de suas funções forem acometidos de lepra; Decreta, usando das atribuições que Ihe confere o art. 180 da Constituição :
Art. unico
Os artigos 15, 1º , e 29, do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes letras:
f
lepra;
j
invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.121939