Art. 1º, §2º - O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.
Art. 2º, Parágrafo Único - Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado, na forma do Anexo desta Lei , o Anexo Ill da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976 .
Art. 1º, Parágrafo Único - Serão aproveitados, sem ônus para a União, os funcionários do atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, em idênticas funções, nos serviços de que trata êste artigo.
Art. 1º, Parágrafo Único - A importação dos Bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem a licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Operação de Crédito Interna firmada entre a União e a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da emissão de Títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 2º - A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.