Lei nº 1.764 de 17 de dezembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É criada, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

São criados um cargo de Juiz do Trabalho de junta e duas funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.

§ 1º

Haverá um suplemente para cada Vogal.

§ 2º

Os vencimentos do cargo e das funções de que trata este artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (art. 5º).

Art. 3º

Os mandatos dos vogais da Junta de que trata esta Lei terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas de Belo Horizonte, atualmente em cursos.

Art. 4º

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação da Junta ora criada.

Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais para a execução desta Lei, até Cr$618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros).

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1952