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Lei 8.254 de 4 de Novembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 4 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a fazer a emissão de Títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, ao amparo do disposto na alínea "c" do inciso I do art. 11, da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990 , no montante de Cr$52.800.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros).
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$52.800.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da emissão de Títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.11.1991