Art. 4º - As importações de que trata o artigo anterior poderão ser feitas diretamente pelo interessado, agricultor ou sociedade, por firmas comerciais ou pelo Banco do Brasil S. A.
Art. 1º, Parágrafo Único - A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem à licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.
Art. 2º - Os empregadores rurais nas condições do artigo anterior poderão recolher o impôsto sindical do corrente exercício, sem multa, até 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.
Art. 1º, Parágrafo Único - A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem a licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operação de crédito externa, firmada entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de cancelamento em outros projetos da empresa, conforme indicado no Anexo II a esta Lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da Reserva de Contingência, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.