Lei nº 4.660 de 2 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias e de quaisquer outras contribuições fiscais, os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.
Parágrafo único
A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem à licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões Raymundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1965