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Artigo 3º da Lei nº 4.660 de 2 de Junho de 1965

Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 4.660 /1965