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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.660 de 2 de Junho de 1965

Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.

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Art. 1º

São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias e de quaisquer outras contribuições fiscais, os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.

Parágrafo único

A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem à licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.660 /1965