Artigo 2º da Lei nº 4.660 de 2 de Junho de 1965
Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.