JurisHand AI Logo
|

Lei nº 4.755 de 18 de Agosto de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a forma de fixação do impôsto sindical devido pelos estabelecimentos rurais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Para efeito de cobrança do impôsto sindical dos empregadores rurais não organizados sob a forma de sociedade com capital registrado, entender-se-á como capital o valor adotado para lançamento do impôsto territorial das terras do imóvel explorado, aplicando-se sôbre estes as percentagens da tabela progressiva de que trata o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , e modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.140 de 21 de setembro de 1962 , ressalvado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.

Art. 2º

Os empregadores rurais nas condições do artigo anterior poderão recolher o impôsto sindical do corrente exercício, sem multa, até 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1965

Lei nº 4.755 de 18 de Agosto de 1965 | JurisHand