Artigo 2º da Lei nº 4.755 de 18 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre a forma de fixação do impôsto sindical devido pelos estabelecimentos rurais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empregadores rurais nas condições do artigo anterior poderão recolher o impôsto sindical do corrente exercício, sem multa, até 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.