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Artigo 2º da Lei nº 4.755 de 18 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a forma de fixação do impôsto sindical devido pelos estabelecimentos rurais e dá outras providências.

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Art. 2º

Os empregadores rurais nas condições do artigo anterior poderão recolher o impôsto sindical do corrente exercício, sem multa, até 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.

Art. 2º da Lei 4.755 /1965