Artigo 1º da Lei nº 4.755 de 18 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre a forma de fixação do impôsto sindical devido pelos estabelecimentos rurais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito de cobrança do impôsto sindical dos empregadores rurais não organizados sob a forma de sociedade com capital registrado, entender-se-á como capital o valor adotado para lançamento do impôsto territorial das terras do imóvel explorado, aplicando-se sôbre estes as percentagens da tabela progressiva de que trata o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , e modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.140 de 21 de setembro de 1962 , ressalvado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.